30/12/2009
Beneficiário da Tarifa Social de
Energia precisa ser inscrito no Cadastro Único
O Congresso Nacional aprovou projeto que acaba com o desconto automático
da Tarifa Social de Energia para residências com consumo de até 80
kWh/mês. Dentro de dois anos, os moradores dos 14 milhões de domicílios
que acessam o benefício automaticamente terão que se inscrever no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – base de dados
do Bolsa Família e outros programas – para obter o desconto na conta de
luz de até 65%. O objetivo da mudança é assegurar que as reduções sejam
direcionadas para a população de baixa renda. O critério automático,
previsto na Lei 10.438 de 2002, acabava beneficiando com a Tarifa Social
moradores de flats e casas de veraneio.
Com as novas regras, os beneficiários
passam a ser famílias com renda de até meio salário mínimo per capita,
que devem estar inscritas no Cadastro Único. Também passa a ter direito
quem recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC),
ou seja, idosos e deficientes cuja família tem renda inferior a um
quarto do salário mínimo. As famílias que, além de se enquadrarem em uma
dessas condições, sejam indígenas ou quilombolas, terão isenção total da
conta de luz até o limite de 50 kWh/mês. A Tarifa Social vai beneficiar
ainda portadores de doença que necessitam usar continuamente aparelhos
com elevado consumo de energia. Nesse caso, o critério é de três
salários mínimos de renda total da família e ela deve também ser
cadastrada.
O projeto aprovado, que aguarda a
sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabeleceu um único
limite nacional de 220 kWh/mês, acabando com as diferenças de faixas
regionais que existem nas regras atuais. Outra inovação foi assegurar o
desconto até 220 kWh/mês para a família que apresentar consumo de
energia superior a esse limite. A secretária nacional de Renda de
Cidadania, Lúcia Modesto, do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, afirma que essa mudança é importante para não prejudicar
as famílias mais numerosas ou que, eventualmente, exerçam alguma
atividade econômica em casa, o que acaba impactando no consumo de
energia elétrica.
Além das alterações nas regras do
benefício, a proposta prevê que concessionárias e permissionárias de
distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% dos
recursos dos seus programas de eficiência nos domicílios atendidos pela
Tarifa Social. Esses recursos não poderão ser usados para ampliação de
redes das distribuidoras nem para a realização de novas ligações. A
finalidade é incentivar a implantação de medidas que promovam a redução
do consumo de energia elétrica.
A Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel) terá um prazo de 24 meses para se adequar às novas
regras, evitando assim um corte abrupto e indiscriminado da Tarifa
Social. Atualmente, 18 milhões de domicílios recebem desconto na conta
de luz. Dentre eles, 14 milhões recebem o benefício automaticamente por
apresentarem consumo inferior a 80 kWh/mês. Famílias dessas residências
precisam procurar a Prefeitura e solicitar a inscrição no Cadastro Único
para garantir a continuidade do benefício, desde que se enquadre no
critério de renda.
O novo texto atende as propostas do
grupo interministerial formado por representantes dos ministérios do
Desenvolvimento Social e de Minas e Energia, além da Aneel. O grupo
defendeu a implantação de critérios que possam assegurar que o benefício
seja destinado apenas ao consumidor de baixa renda. O Cadastro Único
contém informações, como nível de escolaridade, renda, situação
habitacional, de 18,2 milhões de famílias com renda mensal per capita de
até meio salário mínimo ou de três salários por unidade familiar.
Estudos do Tribunal de Contas da União e de consultoria contratada pelo
Minas e Energia indicam que 50% dos 14 milhões que recebem a Tarifa
Social automaticamente não são pobres.
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Descontos da Tarifa Social |
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I - Para a parcela do
consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta)
kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por
cento); |
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II - Para a parcela do
consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100
(cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); |
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III - Para a parcela do
consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220
(duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por
cento). |
Fonte MDS